Opinião – Cartões de crédito e/ou de débito não solicitados: “tara” de banqueiro moderno?

Posted by
Spread the love
Mário Frota

Mário Frota

As instituições de crédito não se coíbem de remeter aos consumidores cartões de crédito (e ou de débito). Ainda que os consumidores (clientes ou não) os não solicitem.
Mas não se limitam a remetê-los. Lançam em conta, e a título de cobrança, montantes variáveis como preço “devido” por tais serviços…
E, quando interpeladas, desdobram-se em justificações nada convincentes. E daí que pretendam manter os valores debitados em conta em detrimento do consumidor.
Eis por que convém saber como trata a lei tais procedimentos que parecem normais e, no entanto, não o são.
A Lei dos Serviços Financeiros à Distância, que data de 29 de Março de 2006, previne hipóteses do estilo ao estatuir:
“É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.”
Por serviços financeiros à distância se entende “qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos… veiculado por qualquer meio de comunicação empregue sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor”.
Ora, diz a lei que o consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
Exactamente, consideram-se os serviços prestados graciosa, gratuitamente…
Não, não leu mal. É exactamente isso, de acordo com o que a Lei de Defesa do Consumidor em geral estabelece:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
Tal como acontece com o “couvert” não solicitado ou outros produtos, alimentos ou bebidas nos restaurantes e em estabelecimentos similares…
Ademais, “o silêncio do consumidor não vale como consentimento para o efeito…”
Não vale aqui o que o povo diz tradicionalmente, a saber, “quem cala, consente!”
Aqui… quem cala não consente!
Mas isto está também em conformidade com o que a lei em geral reza:
“o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.”
E mais: procedimentos destes constituem, na circunstância, ilícitos de mera ordenação social sujeitos a coimas e a sanções acessórias.
As instituições de crédito expõem-se a coimas de 2 500 € a 1 500 000 € a infligir pelo Banco de Portugal, tratando-se de cartões de crédito e ou de débito enviados sem que os solicitem os interessados.
Para tanto, sempre que tal ocorra, cumpre aos consumidores visados dar do facto parte ao BANCO DE PORTUGAL ou directamente ou através de protesto lavrado no LIVRO DE RECLAMAÇÕES para que o supervisor possa agir de forma consequente e de molde a disciplinar uma prática em si mesma lesiva dos interesses e direitos dos consumidores em geral e das vítimas em particular.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.