Opinião – Serviços públicos essenciais: o eterno problema dos “cortes”

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Mário Frota

Mário Frota

Se o consumidor não pagar a factura correspondente ao fornecimento de um qualquer serviço público essencial, não pode haver corte imediato, com efeito surpresa. Tal se poderá verificar se for emitido pré-aviso. Que tem de chegar inequivocamente à esfera do consumidor. Não basta que se expeça carta a anunciar o corte. O consumidor terá de a receber efectivamente.

O pré-aviso tem de obedecer, porém, a um sem-número de requisitos:
. ser reduzido a escrito
. dar ao consumidor, pelo menos, 20 dias para regularizar a situação
. e dele tem de constar um ror de menções, ainda que a lei nisso seja omissa:
. montantes em dívida
. facturas a que se reportam
. data das facturas (porque a dívida pode estar prescrita e a data é elemento essencial para disso se aferir)
. valores correspondentes a serviços funcionalmente indissociáveis [p.e., na energia eléctrica, em princípio, a taxa de potência (que corresponde, ao que parece, a um consumo mínimo, i. é., ligue ou não, o consumidor paga sempre essa “taxa”… e os consumos mínimos são proibidos por lei!)]
. valores dos serviços funcionalmente dissociáveis (a contribuição do audiovisual, p. e., que não tem uma unidade íntima com a energia eléctrica)
. meios para regularização das facturas em dívida
. lugar em que a regularização deva ocorrer e os meios para o efeito (multibanco…) e
. período(s) do dia em que pode fazê-lo e em que condições
. indicação dos meios ao seu alcance para a reposição do serviço se a regularização se não fizer durante o período de antecedência mínima de 20 dias e a suspensão se vier a consumar.

Não basta dizer: “tem de pagar 50€ em dívida, sob pena de suspensão”. Tem de dizer a que se referem esses 50€. Isso parece curial. Mas não está a ser cumprido por muitos dos operadores, por estranho que pareça…

Não se esqueça que, muitas vezes, os consumidores, sobretudo quando sujeitos, como é usual, à facturação por estimativa, ainda que não paguem uma factura, não são desde logo devedores, poderão ser credores por terem pago facturas por excesso. E são-no porque a sobrefacturação (a facturação acima dos consumos reais) leva a que nada devam, antes tenham a haver montantes por vezes significativos.

Há, porém, questões a suscitar:
. o “corte” será direito do fornecedor ? Em jeito de autodefesa?
. ou, tratando-se de serviços públicos, deveria haver aqui uma excepção?

De outra forma: tratando-se de serviços públicos essenciais, inerentes ao suporte de vida de cada um e todos no dia-a-dia, devem ser os fornecedores a “cortar” por sua alta recriação ou os tribunais a decretá-lo, depois de ponderadas as razões em presença?

Sem mais, dir-se-á:
. os fornecedores não devem ter a ter “a faca e o queijo na mão”
. devem ser os tribunais (arbitrais ou não) a fazê-lo.

Não se esqueça que a água é um direito humano. E é tantas vezes “valorada” como se de um punhado de “alcagoitas” se tratasse…

Não se esqueça que o estado de saúde de tantos depende do acesso à energia eléctrica…

Não se esqueça que um telemóvel pode salvar uma vida!

Não se trata de simples mercadorias com um dado valor de mercado.

É mais. Muito mais. E nem sempre disso se tem consciência.

Nota : Os procedimentos indicados observam-se em relação a todos os serviços públicos essenciais, com excepção das comunicações electrónicas, a saber, telefone fixo, telemóvel móvel, internet e televisão, que têm prazos muito mais dilatados.

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