Com o objetivo levar um elevado número de trabalhadores da Administração Pública a pedir a rescisão do contrato de trabalho, o governo PSD/CDS publicou a Portaria 221-A/2013, que estabelece uma indemnização entre 1 e 1,5 meses de remuneração por cada ano de serviço aos que aceitarem o despedimento. E para que não tenham tempo para avaliar com serenidade as consequências de tal decisão que lhes vai afetar toda a vida futura dá-lhes apenas um prazo de Setembro/Novembro de 2013 para tomar tal decisão.
Para que a pressão sobre os trabalhadores seja maior, ao mesmo tempo entregou aos sindicatos da Função Pública um “Anteprojeto da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, para negociação, que contém valores de indemnização por despedimento muito mais baixos. Portanto, o objetivo é colocar os trabalhadores entre a espada e a parede: ou requerem imediatamente a rescisão do contrato do trabalho, ou então arriscam-se a ser despedidos no futuro recebendo uma indemnização muito menor. Por trás desta manobra esta também uma outra que não é menos grave, que é o desmantelamento do Estado, para que as funções sociais, ou seja, a educação, a saúde a segurança social públicas tenham uma importância mínima, pois estes serviços fundamentais para todos os portugueses não funcionam sem trabalhadores. Portanto, neste momento muito difícil para todos os trabalhadores da Função Pública, em que os seus direitos estão a ser fortemente atacados é necessário que, antes de tomar qualquer decisão que vai afetar profundamente a sua vida, façam uma reflexão muito fria, racional e informada.
Segundo a Portaria 221-A/2013, os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, pois só abrange estes, que requeiram, “por escrito a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de Setembro de 2013 e 30 de Novembro de 2013” (artº 8º da Portaria) terão direito a receber, seguindo o artº 3º, a seguinte indemnização: “(a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; (b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e 54 anos, 1,25 meses de remuneração e suplementos remuneratórios de caráter permanente por cada ano de serviço; (c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e 59 anos, 1 mês de remuneração e suplementos remuneratórios de caráter permanente por cada ano de serviço”. E segundo o artº 2º da mesma portaria, este programa de rescisões por mutuo acordo só abrange os trabalhadores das carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional (portanto, não inclui nem os técnicos superiores nem os das carreiras especiais) e mais algumas categorias residuais ainda existentes que estão em anexo à Portaria (adjuntos, ajudantes, capatazes, agentes, delegados, encarregados, chefes de armazém, etc.) e “que se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhe seja aplicável”, portanto têm de estar a cinco ou mais anos da idade legal de aposentação.