Opinião – Reforma antecipada… na Segurança Social

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EUGÉNIO ROSAEugénio Rosa

Muitos trabalhadores continuam a enviar-me emails perguntando se é possível atualmente pedir a reforma antecipada na Segurança Social e, em caso afirmativo, em que condições e quais são as penalizações que se sofrem. Vou procurar er mais claro esperando satisfazer todos que estejam interessados em se esclarecer sobre esta questão.

Nota importante: Este governo proibiu as reformas antecipadas na Segurança Social, exceptuando apenas os desempregados de longa duração e só após se ter esgotado o subsídio de desemprego. Um trabalhador só poderá requerer a reforma antecipada atualmente se tiver, pelo menos, um ano na situação de desempregado e se durante esse período receber subsidio de desemprego. Se não receber subsidio não pode pedir a reforma antecipada, Para além de tudo isto, tem de satisfazer determinadas condições que vamos procurar explicar pormenorizadamente e com a máxima clareza.

Em que artigos e em que lei é tratada a reforma antecipada de desempregados na Segurança Social? Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 220/2006, conhecido pela “lei do subsídio de desemprego”, artigos esses que se transcrevem no fim desta informação.

Quem pode pedir a reforma antecipada actualmente? – Apenas os trabalhadores desempregados e em duas situações: ( 1 ) Segundo o n.º2 do art.º 57.º do Decreto-Lei 220/2006, para que um trabalhador abrangido pela Segurança Social possa pedir a reforma antecipada tem que estar desempregado, têm de ter, pelo menos, 57 anos de idade na data em que foi despedido e ter, nessa data, cumprido o prazo de garantia, ou seja, ter pelo menos 15 anos de descontos para a Segurança Social. No entanto, nesta situação só pode solicitar a reforma antecipada quando fizer 62 anos, e com 62 anos não sofre qualquer penalização por idade a menos. Portanto, se quando o subsidio de desemprego terminar ele não tiver ainda 62 anos de idade, ele tem que esperar, pois só se pode reformar nas condições estabelecidas no nº2 do artº 57 quando atingir os 62 anos de idade; ( 2 ) De acordo com o nº3 do artº 57º, a idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos, desde que o trabalhador desempregado à data do despedimento tiver, pelo menos, 52 anos de idade e 22 anos de contribuições para a Segurança Social. Neste caso ele pode pedir a reforma antecipada logo que atinja os 57 anos, portanto antes dos 62 anos sofrendo uma penalização pelos meses que faltam para completar a idade de 62 anos E segundo o n.º4 deste artigo, também os desempregados que, quando foram despedidos, tinham, pelo menos, 57 anos de idade e 22 anos de descontos também podem optar por se reformarem antecipadamente ao abrigo do n.º3 do artº 57.º sofrendo idêntica penalização.

Nas duas situações o trabalhador desempregado só pode pedir a reforma antecipada se for desempregado de longa duração, ou seja, se estiver pelo menos um ano desempregado a receber subsídio de desemprego. Se não receber subsídio de desemprego não tem direito à reforma antecipada. E só quando terminar o subsídio de desemprego é que poderá pedir a reforma antecipada. Mas se quando terminar o subsidio de desemprego, faltar muito tempo para fazer 62 anos de idade, ele ainda pode solicitar o subsídio social de desemprego conforme estabelece o artº 59 que se transcreve no fim deste estudo, embora o seu valor seja baixo (em 2012, o valor médio variou entre 373 € e 419 € por mês). Mas para isso terá de fazer prova de que não tem rendimentos. O tempo em o trabalhador estiver a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma (e reduz a penalização) e o salário utilizado para o cálculo da reforma não é o valor do subsidio de desemprego, mas sim o salário que serviu para calcular o subsidio de desemprego, ou seja, o que recebia antes de ser despedido.

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