Opinião – Incentivos à contratação de desempregados

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17 Joana Oliveira SantosJoana Oliveira Santos

Entrou em vigor no corrente mês de Abril a medida “Estímulo 2013”, criado pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março, com o objetivo de incentivar a contratação de desempregados – em particular de desempregados de longa duração – e promover a sua empregabilidade.

Pode candidatar-se ao “Estímulo 2013” a pessoa singular ou coletiva que esteja regularmente constituída e registada, que tenha a situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, e não se encontre em incumprimento no que diz respeito a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P, desde que disponha de contabilidade organizada nos termos da lei e preencha os requisitos exigidos para o exercício da atividade (Artigo 2.º). Cumpre destacar que a candidatura não está vedada às empresas que tenham iniciado o Processo Especial de Revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

Para que seja atribuído ao empregador apoio financeiro para pagar os salários dos novos contratados é necessária a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, com desempregados inscritos em Centro de Emprego ou Centro de Emprego e Formação Profissional há pelo menos 6 meses, sendo esse apoio recebido durante o período máximo de 6 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de 18 meses, no caso de contrato de trabalho inicialmente celebrado sem termo (artigo 5.º).

Ao beneficiar deste regime, o empregador receberá um apoio correspondente a 50% da retribuição mensal do trabalhador. No entanto, caso sejam contratados jovens até aos 25 anos, pessoas com 50 ou mais anos ou beneficiários do Rendimento Social de Inserção, o valor da ajuda sobe para 60% do salário mensal desde que o montante do apoio não ultrapasse, de uma só vez, o valor do Indexante de Apoio Social (presentemente de € 419,22 ) caso se trate de contrato a termo com duração mínima obrigatória de 12 meses, e 1,3 vezes o Indexante de Apoio Social (ou seja, € 544,9 8 ) no caso de contrato inicialmente celebrado sem termo.

Embora não haja limite quanto ao número de contratações no caso de celebração de contrato sem termo, a Portaria impõe como limite máximo a contratação de 25 trabalhadores em cada ano se se tratar de contrato de trabalho a termo certo.

No que respeita aos trabalhadores, estão também abrangidos pelo regime de incentivo os desempregados inscritos há 3 meses no Centro de Emprego, desde que não tenham concluído o ensino básico ou tenham 45 ou mais anos, bem como os desempregados que não estejam inscritos na Segurança Social como trabalhadores nos 12 meses anteriores à data da candidatura.

A medida “Estímulo 2013”, criada pela referida Portaria para reformular e alargar o âmbito de aplicação da medida Estímulo 2012 (aprovada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro), consiste na concessão de um apoio financeiro ao empregador para a celebração de contratos de trabalho com desempregados inscritos em Centro de Emprego ou Centro de Emprego e Formação Profissional, tendo como contrapartida a obrigação de lhes proporcionar formação profissional.

Síntese (lateral) dos principais aspectos

Para que seja atribuído ao empregador apoio financeiro para pagar os salários dos novos contratados é necessária a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, com desempregados inscritos em Centro de Emprego ou Centro de Emprego e Formação Profissional há pelo menos 6 meses.

Ao beneficiar do regime da medida Estímulo 2013, o empregador receberá um apoio correspondente a 50% da retribuição mensal do trabalhador.

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