Opinião – Os advogados e a sua Ordem – os desafios dos novos tempos

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António Raposo Subtil DRAntónio Raposo Subtil

Para se avaliar a importância e as consequências da eventual aprovação dos projectos legislativos respeitantes ao Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e ao Estatuto Profissional do Advogado (EPA), remetidos pela actual Direcção da Ordem ao Governo, teremos de percorrer o caminho da história!

No momento actual e bem ao contrário dos caminhos propostos, pareceria fazer mais sentido dar um maior realce à matéria do patrocínio forense e ao papel dos Advogados na administração da justiça, reforçando a sua dignidade constitucional enquanto profissão jurídica.

Mas, parece não ser este o caminho pretendido pelos actuais dirigentes da Ordem dos Advogados! Com efeito, e a título de exemplo, a consagração de soluções como a que prevê a possibilidade de as sociedades de advogados integrarem sócios não advogados (sociedades multidisciplinares), o que se considera absolutamente inadmissível em qualquer enquadramento, pode permitir a conclusão de não ter sido esta matéria incluída no Projecto de novo EOA pela impossibilidade prática que resultaria do facto de a Ordem não poder exercer poder disciplinar sobre pessoas que, não sendo Advogados, não integram nem podem integrar a associação pública “Ordem dos Advogados”.

Já se referiu que a tradição do ordenamento jurídico português se pautou por uma identificação sucessivamente reforçada entre o Advogado e a sua estrutura organizativa, a nossa Ordem. É caso para dizer que tal solução se propôs impedir a funcionalização do Advogado, antes realçando as múltiplas abordagens da sua postura social, como já constava do Preâmbulo do diploma criador da nossa Ordem.

Ora, a própria designação de “Estatuto Profissional” não é adequada para explicitar ou integrar a dimensão ético-social do papel do Advogado, cujo estatuto constitucional (na 4ª revisão, de 1997 ) se desdobrou no reconhecimento das imunidades que lhe são devidas e na identificação do “patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”(cfr. art.º. 208.º da CRP).

Afinal de contas, realidades indissociáveis que só nessa plenitude permitem reconhecer a figura do Advogado como integrando, num estado de direito, a suprema ideia de “uma Justiça para todos os cidadãos”.

Daí que, mesmo sem entrar (nesta fase) na análise da estrutura e do articulado constantes de cada um dos Projectos de Estatutos (EOA e EPA), remetidos pela actual Direcção da Ordem ao Governo, se assuma já uma rejeição veemente do modelo proposto, que aniquila o estatuto com previsão constitucional do Advogado e ofende o princípio da “garantia de acesso à tutela jurisdicional efectiva” por todos os cidadãos.

 

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