Opinião – Alterações penais

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24 Paulo Almeida CAPAPaulo Almeida

No dia 11 de Janeiro de 2013 a Assembleia da República aprovou a 29.ª alteração ao Código Penal, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e a 3.ª alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. Estes três diplomas foram promulgados pelo Presidente da República a 23 de Fevereiro e publicados em Diário da República a 21 de Fevereiro, com os n.ºs 19, 20 e 21. Todos previam a sua entrada em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, na passada sexta-feira, dia 22 de Março de 2013.

Uma das principais alterações introduzidas prende-se com a possibilidade agora admitida de utilização das declarações do arguido nas fases do processo criminal anteriores à fase de julgamento, desde que prestadas perante autoridade judiciária e com advogado presente. Pretende-se que a valoração dessas declarações em sede de julgamento, bem como das testemunhas cuja notificação para comparecer se revelar impossível, seja um instrumento para ajudar o Tribunal a obter com mais segurança a noção da verdade dos factos.

De relevo é a consagração da possibilidade de o detido em flagrante delito ser apresentado em 48 horas para julgamento sumário, mesmo quando esteja em causa crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos. No entanto, se o Ministério Público considerar essenciais à descoberta da verdade determinadas diligências de prova (um exame ou uma perícia, por exemplo), ordena a sua realização até um prazo máximo excepcional e devidamente fundamentado de 120 dias, prazo este só admitido para os casos dos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.

Saliente-se ainda a introdução de uma nova alínea e) no artigo 120.º do Código Penal com uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. De agora em diante, a prescrição também se suspende durante o tempo em que a sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado. Esta suspensão pode chegar aos 20 anos, quando for declarada a especial complexidade do processo e houver recurso para o Tribunal Constitucional.

A completar a lista destas alterações inseridas no âmbito da reforma judicial da ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, temos a criação de um novo tipo de crime, o de falsas declarações perante entidades públicas, que é somado às simplificações nas notificações feitas nos inquéritos contra desconhecidos e no regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

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