Lei das garantias de móveis e imóveis

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Mário Frota

Os consumidores desesperam porque, por vezes, ao pretenderem fazer actuar as garantias dos equipamentos que adquirem, os prazos alongam-se desmesuradamente, campeando a maior impunidade.

Nem sempre sabem, porém, que direitos têm neste particular.

O que diz a LG – Lei das Garantias?

No seu artigo 4.º, a LG prescreve:

“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

2- Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.

3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.

5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”

Ora, quer para a substituição, como para a reparação, o prazo dentro do qual o fornecedor tem de satisfazer o direito do consumidor é de 30 dias para as coisas móveis.

Se o prazo se exceder, para além da indemnização por perdas e danos que a situação acarretar ao consumidor, indemnização que tanto pode abranger os danos materiais como os morais (não patrimoniais), a que o consumidor tem direito, o fornecedor comete um ilícito de mera ordenação social.

Daí que o consumidor deva consignar no livro de reclamações o facto, documentando os atrasos com os elementos ao seu alcance, a fim de a ASAE poder instruir os correspondentes autos, que submeterá à CACMEP – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade –, a que compete infligir as sanções correspondentes.

Tratando-se, como regra geral sucede, de sociedades mercantis, a moldura sancionatória arranca dos 500 euros e atinge um máximo de 5.000 euros.

No que, complementarmente, respeita às sanções acessórias, registe-se:

“1 – Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da actividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

2 – As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.”

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