Tribunal de Coimbra exige pagamento de apreensão de carro a homem absolvido

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O Tribunal de Coimbra aplicou a um homem absolvido da acusação de tráfico de droga as taxas de apreensão do seu carro, mas o arguido recusou pagar alegando que tal exigência é inconstitucional.

Uma fonte ligada ao processo disse hoje (27) à Lusa que o arguido comunicou ao tribunal, no início de dezembro, que “não lhe compete o pagamento” das taxas relativas à apreensão da viatura.

No âmbito do processo de restituição de um Mercedes-Benz ao arguido Luís Cardoso, a Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) comunicou à Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra uma dívida de 733 euros, tendo esta notificado o proprietário para proceder ao pagamento.

Segundo as contas da ANCP, Luís Cardoso deve ao Estado este montante, discriminado em três parcelas: “taxa de remoção e reboque de veículos” (transporte da viatura entre Coimbra e Barreiro, 177.75 euros), “taxa de recolha diária” (de 4 de março a 1 de outubro deste ano, 525,39 euros) e “taxa mínima de exame técnico do veículo” (peritagem, 29,93 euros).

António Manuel Arnaut, advogado de Luís Cardoso, argumentou junto do juiz da Vara Mista de Coimbra que a exigência de pagamento daquelas taxas por parte da entidade pública empresarial ANCP “é uma completa subversão dos mais elementares princípios de um Estado de direito”.

“O pagamento de um serviço que o peticionário não requereu e se realizou sem prévia informação e contra a sua vontade constituiria uma subversão dos mais elementares princípios do direito penal e processual penal”, alegou o causídico no requerimento.

Na comunicação remetida em outubro ao tribunal – a que a Lusa teve acesso – a Agência Nacional de Compras Públicas explica que o apuramento das despesas a pagar pelo arguido baseia-se no decreto-lei 31/85 e num despacho normativo de 1996.

“Deverá considerar-se o nº 1 do artigo 12º do decreto 31/85, de 25 de janeiro, como ofensivo dos direitos constitucionais das garantias de defesa no processo criminal (artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, CRP), presunção de inocência (artigo 32º, nº 2 da CRP) e direito à propriedade privada (artigos 62º e 22º da CRP)”, contrapõe o mandatário do arguido.

António Manuel Arnaut afirma que o pagamento do alegado “saldo a favor” da ANCP seria “uma verdadeira pena de multa (…), a juntar à privação de usufruto do veículo pelo período da sua apreensão e aos tormentos de um processo” no qual o peticionário foi absolvido.

“O veículo mencionado foi apreendido, por decisão da autoridade judiciária, no âmbito do processo-crime acima referenciado (…), no qual o requerente foi absolvido de todas as acusações, por sentença já transitada em julgado”, sublinha.

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